Informativo

Art. 26. Quando da divulgação de qualificações, as Instituições Participantes devem considerar, cumulativamente:

  1. A última qualificação obtida, contendo a referência de data e a fonte pública responsável;
  2. As qualificações fornecidas por fontes públicas independentes da Instituição Participante qualificada;

III. A similaridade entre os Fundos 555, tais como tamanho, liquidez, regras de cotização, carência, classificação ANBIMA, e a similaridade entre as Instituições Participantes, se a qualificação fizer referência a esta;

  1. Os dados dos Fundos 555 que sejam oriundos integralmente da base de dados ANBIMA, devendo ser explicitada a classificação ANBIMA dos Fundos analisados, quando aplicável;
  2. Qualificações de períodos mínimos de 12 (doze) meses;

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